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Em defesa da portaria 648

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O Ministério da Saúde, o CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde e o CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), em reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada no dia 26 de março de 2007, deliberou e vêm tornar público o seu integral e irrestrito apoio à Portaria nº. 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica.

Leia abaixo o texto da moção de apoio.

Moção de Apoio

O Ministério da Saúde, o CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde e o CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), em reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada no dia 26 de março de 2007, deliberou e vêm tornar público o seu integral e irrestrito apoio à Portaria nº. 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Atenção Básica.

A presente moção de apoio faz-se necessária diante da iminente lesão à saúde pública no Brasil em decorrência de medida liminar, proferida pelo TRF da 1ª Região, suspendendo trecho da citada Portaria nº. 648/2006, tão somente quanto à possibilidade de outros profissionais, que não sejam médicos legalmente habilitados para o exercício da medicina, realizar diagnóstico clínico, prescreverem medicamentos, tratamentos médicos e requisição de exames.

É notório que a manutenção da liminar acima aludida causará grandes prejuízos à saúde da população brasileira, uma vez que a atividade do profissional enfermeiro, com base nas atribuições estabelecidas na referida Portaria, tem se mostrado fundamental ao desenvolvimento das ações e programas de saúde, tais como, saúde da família, controle de malária, de dengue, de tuberculose, de hipertensão e diabetes, programa materno-infantil e de prevenção do câncer ginecológico e de mama, triagem neonatal, entre outros.

Do programa Nacional de Triagem Neonatal destaca-se que em 2005 foram diagnosticados em 1086 crianças alterações referentes ao crescimento e distúrbios mentais. Esse exame que é de realização garantida pela legislação, pode e deve ser realizado por qualquer profissional de saúde e impacta numa ação preventiva e de cura, se diagnosticado precocemente.

A decisão judicial sob discussão simplesmente retira o caráter multiprofissional das equipes de Saúde da Família, afetando a continuidade das ações desenvolvidas e interrompendo os avanços obtidos na Atenção à Saúde no país. Do ponto de vista das ações de saúde, destaca-se que em 2006 foram realizadas nada menos que 3.600.412 consultas por profissionais enfermeiros no SUS e, ainda, 73.739.668 procedimentos relativos à Consulta/atendimento de enfermagem, quer para grupos específicos, quer nas ações da SF na Unidade e no Domicílio.

Para que fiquem mais claras as proporções catastróficas que advirão com a manutenção da medida liminar é de se observar, ainda, que, de acordo com os cadastros atualizados do Ministério da Saúde, ficarão sem atendimento adequado nada menos que 3.827.000 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil) pacientes hipertensos acima de 20 anos; 1.327.000 (um milhão e trezentos e vinte e sete mil) diabéticos acima de 40 anos e, ainda, um elevado número de mulheres acima de 25 anos na prevenção do Câncer de Colo de Útero. Isso sem falar na inviabilização de importantes programas nacionais de saúde (DST/AIDS. Controle da Tuberculose, Triagem Neonatal) colocando em risco até mesmo a continuidade dos mesmos.

Importante salientar, ainda, que o conteúdo da Portaria nº 648/2006 foi amplamente discutido no âmbito do Sistema Único de Saúde, com a participação dos gestores municipais, estaduais e federais da área de saúde, resultando em um processo de pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), referendando o documento e legitimando-o como uma diretriz que atende às necessidades e realidade do sistema de saúde. No Brasil, a Política Nacional de Atenção Básica está integralmente sintonizada com as recomendações da Organização Mundial de Saúde, dirigida para uma assistência de saúde multiprofissional, respeitadas as competências profissionais de cada integrante da equipe de saúde.

Destaque-se, também, que o Ministério da Saúde, ao estabelecer o Programa Nacional de Atenção Básica, no que se refere às atribuições do enfermeiro, apenas seguiu o disposto na Lei Federal n° 7.498/86 (Lei da profissão de enfermeiro), que estabeleceu a faculdade de prescrição de medicamentos por enfermeiros como atividade compartilhada com integrantes da equipe multiprofissional em saúde, mediante protocolos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde, jamais comprometendo o diagnóstico clínico do médico, a autonomia deste profissional para a prescrição de medicamentos, a solicitação de exames e a introdução do tratamento médico adequado como atividades privativas do médico.

Não há e nunca houve respaldo legal para o enfermeiro prescrever medicamentos de forma independente e inicial. Este prescreve mediante protocolos nos programas de saúde ou nas situações rotineiras do processo de assistência à saúde. Tal procedimento é legalmente antecedido pela consulta de enfermagem e pelos diagnósticos e prescrições de enfermagem que, em hipótese alguma, conflitam com as atividades privativas do médico.

Diante do exposto, demonstrada a importância da Portaria nº 648/2006 e as graves conseqüências advindas da suspensão judicial de trecho relativo às atribuições dos enfermeiros, o Ministério da Saúde, o CONASS e o CONASEMS manifestam o seu apoio incondicional ao conteúdo da referida Portaria e propõe uma discussão com a sociedade civil e o Poder Judiciário com vistas ao equacionamento desta questão, levando sempre em consideração os interesses da saúde pública do Brasil.

Brasília, 26 de março de 2007.


Leia a nota da FNE sobre o tema aqui.

Created by alexandre
Last modified 19-10-2008 20:38
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