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Nota de esclarecimento sobre o exercício profissional dos Enfermeiros

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A FEDERAÇAO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, entidade sindical comprometida com o Sistema Único de Saúde e com controle social vem a público esclarecer aos (as) trabalhadores(as) da saúde, entidades, gestores e em especial enfermeiros e enfermeiras que seu exercício profissional é regulamentado em Lei Federal nº 7498 de 25 de junho de 1986 e continua vigorando. Ressaltamos ainda que a portaria 1825/07 repactuada pelo MS e conselhos profissionais fez com que o processo 2006.34.00.0347291 perdesse o objeto, onde a FNE entrou como litis consorte.

Por outro lado, improcede completamente a informação contida na notícia do Cremesp (29.08.08) que a decisão tornou nula a Portaria nº 648/06.

  • O pedido do SIMERS na referida ação cingia-se apenas e tão somente a Resolução do Cofen nº 271/02 e transitou em julgado em jan/2006, ressaltamos que a portaria 648/06 ainda não existia.
  • Da mesma forma, improcedente a informação de que o Agravo de Instrumento 2007.01.00.000126-2 teria suspendido a Portaria nº 1.625/07. Isto porque, o referido recurso foi interposto nos autos do processo nº 2006.34.00.0347291, cujo objeto era a anulação da Portaria nº 648/06. Registre-se, inclusive, que na data de sua interposição (09.01.07), a Portaria nº 1.625/07(julho/07) ainda não havia sido editada.

Portanto, enfermeiros e enfermeiras, o seu exercício profissional é regulamentado e a portaria MS 1625/07 continua em vigor. Não podemos permitir que notícias infundadas e distorcidas venham confundir e criar situações desconfortáveis a estes (as) trabalhadores (as) que realizam suas atividades com tanto comprometimento, competência técnica, em equipe multidisciplinar e com o olhar integral e humanizado ao usuário do Sistema Único de Saúde que é maior prejudicado quando uma categoria é “ameaçada” em desempenhar suas atividades colocando, inclusive, em risco a viabilidade do SUS.

Created by alexandre
Last modified 21-10-2008 18:48
Para não esquecer: Edma e Marcos

Permanece a impunidade a 3968 dias.

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