TST publica súmula com novo critério para adicional de insalubridade
A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo.
Art. 1º - Alterar a Súmula 228, conferindo-lhe a seguinte redação: "Súmula nº 228 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
Art. 2º - Cancelar a Súmula 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 3º - Conferir nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes termos: "47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade."
Art. 4º - Manter a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: FEM/CUT-RS
Last modified 13-09-2008 22:28

Para não esquecer: Edma e Marcos