PEDIDO DO PROCURADOR DO MPCONTAS JUNTO AO TCU

Cumpre denunciar que o Poder Executivo está atuando de forma inconstitucional, ilegítima e imoral em sua tentativa de implantar a EBSERH nos HUs deste país, usando indevidamente o nome do Tribunal de Contas da União como meio de pressão ilegítima, de absurda coação moral, para constranger os gestores das universidades federais, especialmente seus reitores e os diretores dos HUs, a aceitarem essa verdadeira intervenção na gestão das universidades como única saída legal para o grave problema dos terceirizados nos HUs. Vale dizer, aqueles que não aceitarem a adesão irrestrita ao modelo proposto de entrega de gestão dos HUs à EBSERH, serão punidos pelo TCU com julgamento de contas irregulares, multas etc e pelo Ministério Público Federal com ações de improbidade administrativa. Ver-se-ão ainda privados de investimentos e liberação de recursos pelo Poder Executivo, que privilegiará as entidades que aceitarem sua intervenção. Ou seja, as universidades que, legitimamente, na defesa e no exercício pleno de sua autonomia universitária e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, decidirem não sucumbir e não se submeter à proposta da EBSERH, estarão inconstitucional e imoralmente desprovidas de uma autorização necessária e inadiável do Ministério do Planejamento, com têm estado até hoje, para a solução do grave problema dos terceirizados em seus HUs. A Universidade Federal do Paraná, por exemplo, já deliberou que não aceita entregar a gestão de seu HU para a EBSERH. Qual será a postura do Ministério do Planejamento com essa universidade? Continuará negando-lhe reiteradamente autorização para o concurso público que a Constituição Federal exige? O Ministério do Planejamento pode negar essa autorização? Essa negativa não configura uma omissão inconstitucional deliberada que atenta contra os princípios da administração pública? Com que justificativa o Ministério do Planejamento nega autorização à universidade e a concede à EBSERH? Essa empresa, por ser empresa estatal dependente, também precisa de autorização. Nesse cenário de pressões ilegítimas e de coações morais inaceitáveis, ganha relevo o prazo fixado no Acórdão 2.681/2011, que tem sido brandido como prazo fatal a ser observado pelas universidades federais para adesão à EBSERH. A maior parte delas tem passado por profundas discussões internas sobre como reagir, como resistir e como se posicionar diante da proposta da adesão à EBSERH que se coloca como verdadeiro e ameaçador ‘rolo compressor’ para as que não aderirem. Muitas delas, tem reuniões marcadas para esses últimos dias de dezembro, premidas pelo prazo fixado no Acórdão 2.081/2011. Cumpre registrar, ainda, que a EBSERH tem divulgado números de adesão que não correspondem à realidade. A EBSERH divulga como entidades que já aderiram aquelas que, preliminarmente e sem compromisso de adesão, estabeleceram algum protocolo de negociação que lhe permitiu apenas fazer um mapeamento da realidade do HU. Em verdade, universidades das mais importantes ainda não se manifestaram conclusivamente por meio de seus conselhos universitários, como a UFRJ e a UFMG. Nada obstante, divulga a ESERH que essas universidades já teriam aderido. Esta Corte de Contas, Excelência, tem o mais sólido e inabalável compromisso com a Constituição Federal e não pode aceitar que suas deliberações sejam utilizadas indevidamente como meio de pressão para intimidar homens de bem, que querem cumprir a Constituição e as leis do país, muito menos para fomentar uma política de governo inconstitucional. Em 14 de novembro de 2012, o subprocurador-geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, encaminhou Ofício-Circular nº 84 a todos os procuradores da República no país dando ciência da apresentação de Representação ao Procurador-Geral da República com vistas a ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade no STF da Lei que criou a empresa pública de natureza privada para administração e gestão de 45 HUs, sem prejuízo do controle difuso da constitucionalidade da referida Lei. A solução para o problema da substituição dos agentes terceirizados nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações mantidas com recursos dos orçamentos públicos (fiscal e da seguridade social) passa pelo cumprimento de pressupostos constitucionais e legais que caracterizam a gestão fiscal responsável, conforme estabelecem as normas gerais sobre finanças públicas do artigo 169, § 1º da Constituição e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. A situação que se instaurou é a seguinte: de um lado, o TCU fixa o prazo de 31/12/2012 para os gestores nas universidades federais realizarem concursos públicos com vistas a substituir, nos termos da Constituição, o quantitativo de agentes terceirizados, sob pena de responsabilização por ocasião do julgamento das contas anuais do exercício de 2012 que serão encaminhadas ao TCU em 2013. De outro, o Ministério do Planejamento e a Presidência da República, órgãos responsáveis pela elaboração, consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária ao Congresso Nacional, não incluem as dotações necessárias para que as universidades possam gerar despesas de caráter continuado, como ocorre com a realização de concursos públicos e contratação de pessoal. Isso significa dizer que, em tese, os reitores ficam proibidos de pagar agentes terceirizados a partir de janeiro de 2013, o que pode resultar na descontinuidade dos serviços de saúde ofertados à população. Correm em paralelo ao prazo fixado pelo TCU decisões divergentes do Poder Judiciário, o que impõe a reavaliação desse prazo por essa Corte de Contas. Em agosto de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença da Justiça Federal da Paraíba, que determina a realização de concurso público visando à contratação de profissionais de saúde para o Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), o qual integra a estrutura da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O pedido do Ministério Público foi acatado pela Justiça Federal, mas o Poder Executivo, responsável pela proposição de medidas jurídico-orçamentárias necessárias à realização de concursos, recorreu ao TRF-5, que acaba de manter a decisão de primeira instância. Para evitar uma tragédia social, a Justiça Federal autorizou o HU a utilizar agentes temporários até 2013, período entendido como necessário para a realização do concurso público. A ação aponta que o número insuficiente de profissionais de saúde e a utilização de mão de obra temporária acarretam graves consequências para a qualidade do serviço prestado à população. A falta de pessoal, segundo noticiado pela mídia, chegou a levar ao cancelamento de cirurgias em crianças com problemas cardíacos graves. O juiz da 10ª Vara do Trabalho em Alagoas homologou acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Universidade Federal de Alagoas (UFAL), fixado o prazo até 31 de dezembro de 2013 para afastar todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público que prestam serviço no HU. Em face dessa verdadeira ‘Escolha de Sofia’, a única solução jurídica para o reitor seria dispensar os agentes terceirizados, o que provocaria a descontinuidade dos serviços de saúde prestados à população. Isso, sem dúvida alguma, acarretaria dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, qual seja, o acesso a serviços de saúde, notadamente os de média e alta complexidade, ofertados pelos HUs. Logo, resta evidenciado, de forma suficientemente clara, a presença simultânea dos requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora. VOTO DO RELATOR 7. Com efeito, nesse acórdão de 2012, o Tribunal procurou conciliar as diversas situações de tais entes, na medida em que, respeitando as vicissitudes de cada um, exarou uma decisão fundamentada, entre outros, no seguinte item do meu voto: “o compromisso para a regularização dos terceirizados continua exigível em 31/12/2012, mas a avaliação sobre a necessidade de prorrogação e acerca da responsabilidade (ou conduta) dos gestores encarregados de resolver a situação será feita caso a caso, nos processos de contas anuais, após o exame das informações que deverão ser fornecidas nos respectivos relatórios de gestão”. 8. Depreende-se, pois, que a hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no Acórdão 2.681/2011 – Plenário (31/12/2012) não significa, necessariamente, a responsabilização do gestor, uma vez que fatores externos atribuíveis a terceiros certamente poderão isentá-lo de culpa. Ora, conforme ficou esclarecido no Acórdão 2.081/2012 – Plenário, o processo de substituição de terceirizados será objeto de exame sistêmico no âmbito dos respectivos processos de contas anuais, nos quais deverão constar informações detalhadas e circunstanciadas, nos termos da Decisão Normativa TCU 119/2012 e da Portaria TCU 150/2012, o que não exclui quaisquer outras que o responsável entenda serem convenientes para subsidiar as análises que, inexoravelmente, irão preceder a qualquer proposta de penalização. Destarte, os elementos elencados pelo Procurador a título de periculum in mora não se mostram totalmente satisfeitos. 9. Em relação aos argumentos listados para o fumus boni iuris, igualmente não entendo que eles estejam diretamente relacionados com as referidas decisões do Tribunal. Ademais, enfatizo, a leitura do relatório, do voto e da própria redação do acórdão de 2012 esclarece que o juízo sobre o não cumprimento do prazo estabelecido não será tomado sem a devida contextualização dos fatos. 10. Por fim, ressalto que o TCU determinou a eliminação dos terceirizados irregulares, mas não predefiniu nenhum modelo a ser seguido para a solução do problema, cabendo ao Governo Federal adotar soluções jurídicas adequadas à Constituição Federal a fim de resolver a questão. 11. Portanto, conquanto reconheça a diligência e preocupação do Procurador para com a situação das universidades federais, opino pela não concessão da medida cautelar requerida. ACÓRDÃO Nº 3463/2012 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-016.954/2009-5 2. Grupo II – Classe VII – Solicitação (em processo de Monitoramento) 3. Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP 4. Solicitante: Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam nesta fase de solicitação de medida cautelar que determine a prorrogação, para as universidades federais, até 31/12/2013, do prazo fixado no item 9.1 do Acórdão 2.681/2011 – Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária: 9.1. indeferir a medida cautelar solicitada pelo MP/TCU, cientificando-o, bem como o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) 9.2. arquivar os autos.

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